O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente o pedido do Estado de São Paulo, autorizando a suspensão do plano de pagamento de precatórios de 2020 determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Todavia, o Governo Estadual deve comprovar que os valores respectivos foram integralmente aplicados para o custeio das ações de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O TJSP já havia suspendido, em março de 2020, por 180 dias, o pagamento das parcelas do plano de pagamento dos precatórios, ante a excepcionalidade da pandemia. Encerrado tal prazo, o Estado de São Paulo apresentou planos de pagamento dos precatórios dos exercícios de 2020 a 2024, que foram rejeitados pelo tribunal local.
A corte estadual havia estabelecido os valores que deveriam ser quitados até o final do exercício de 2020 e, ainda, fixou alíquota para os pagamentos do ano de 2021.
Luiz Fux destacou que “não se desconhece a importância e o dever de adimplemento dos precatórios judiciais”, mas merece relevância o argumento de que a imposição de pagamento de mais de R$ 2,2 bilhões, com recursos próprios e às vésperas do fechamento do ano orçamentário, prejudicaria o cumprimento do dever constitucional do ente público de proteger a vida e a saúde da população no contexto excepcional da pandemia.
Assim, autorizada a suspensão do plano de pagamento dos precatórios de 2020, no entendimento do ministro, restará garantida a “higidez fiscal necessária para o enfrentamento à pandemia, com foco no iminente projeto de imunização” estadual.
As demais questões suscitadas no pedido deverão ser melhor apreciadas pelo Relator, o ministro Nunes Marques, após o recesso forense.
Fonte: STF
Processo referência: Ação Cível Originária (ACO) 3458.
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