O Tribunal de Contas da União respondeu consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre a melhor interpretação da garantia adicional exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
A nova interpretação do Tribunal de Contas refere-se aos valores que são essenciais para se verificar a inexequibilidade de uma proposta, estabelecendo a fórmula de cálculo de eventual garantia adicional, que deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, mas próxima ao limite da inexequibilidade.
O Ministro Relator, Raimundo Carreiro, sintetizou a decisão do TCU, que passou a observar os seguintes parâmetros:
“1. Se a proposta apresenta valores inferiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 2º do art. 48, então a proposta é, em regra, inexequível.
2. Mas, se a proposta apresenta valores iguais ou superiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, mas inferiores a 80% sobre a mesma base de cálculo, a proposta é exequível, mas requer a apresentação de garantia adicional.
3. Caso a proposta apresente valores iguais ou superiores a 80% do menor dos valores previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, a proposta é exequível e a prestação de garantia é regida pelo art. 56, com valores entre 5% a 10% do contrato.
4. O valor da garantia adicional, para que se mantenha a mesma lógica do art. 48 e também a razoabilidade do raciocínio e a proporcionalidade de seu resultado, deve ser equivalente a 80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48 menos o valor da correspondente proposta”.
Não houve mudança no cálculo da inexequibilidade. Assim, serão consideradas inexigíveis as propostas dos licitantes que sejam inferiores a 70% do mais baixo entre os valores previstos no art. 48, § 1º, “a” e “b” da Lei 8.666/93, quais sejam: (b) o valor orçado pela Administração Pública e (a) a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração.
A fórmula que constituiu a nova interpretação da Corte de Contas é a Garantia Adicional, que corresponde a 80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48, subtraindo-se o valor da proposta, ou seja: Garantia Adicional = (80% do menor valor do art. 48, § 1º, “a” e “b”) – (valor da proposta).
Desse modo, devem ser observados os novos parâmetros definidos pelo TCU para exigência de garantia adicional, quando da realização de procedimentos licitatórios pelos entes da Administração Direta e Indireta.
Fonte: TCU
Processo de referência: TC 038.025/2019-5
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