O Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação nº 0000798-40.2007.8.16.0148, entendeu que o parcelamento da contratação para levar à dispensa de licitação configura improbidade administrativa.
No procedimento administrativo da licitação foram constatadas irregularidades na contratação, realizada por dispensa de licitação, de empresas prestadoras de serviços de mão de obra temporária.
O Ministério Público apontou que a Administração contratou duas empresas distintas, emitindo diversas notas fiscais em valores inferiores aos mínimos exigidos pela Lei de Licitações, utilizando-se desse subterfúgio para dispensar-se da obrigação de licitar, configurando o fracionamento do objeto da licitação, infringindo o disposto nos incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/1993, que possibilita a dispensa de licitação, desde que não se refira a parcelas do mesmo serviço.
Foi apontado pelo Desembargador Relator do caso que a licitação tem o “condão de permitir a participação de possíveis interessados e averiguar qual a proposta mais vantajosa. Dessa forma, ao não realizar a licitação, a única conclusão possível é que o apelado não observou os princípios da indisponibilidade do interesse público e da isonomia, pois contratara as cooperativas diretamente, sem que houvesse a concorrência entre os possíveis interessados”.
Assim, considerou que “a dispensa indevida de licitação configura, por si só, ato de improbidade administrativa, uma vez que o prejuízo ao erário é inerente a tal conduta”.
Nesse contexto, julgou pela suspensão dos direitos políticos do apelado pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, igualmente pelo prazo de cinco anos.
Fonte: TJPR
Processo de Referência: AC nº 0000798-40.2007.8.16.0148