A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf não conheceu do recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, manteve decisão da turma ordinária que reduziu a multa qualificada de 150% para o patamar de 75% em autuação fiscal no valor de R$4.011.223.500,49.
O caso consiste na cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos valores de ganho de capital da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) decorrentes da operação de compra e venda de ações de uma de suas subsidiárias, a Namisa.
O ganho de capital teve origem em 2008, quando a CSN teria supostamente vendido 40% do capital da Namisa para uma sociedade de seis empresas japonesas e uma sul-coreana. Para essa operação, foi criada uma empresa veículo, a Big Jump Energy Participações S/A, a qual foi posteriormente incorporada à Namisa.
A procuradora representante da Fazenda Nacional alegou que houve simulação do negócio jurídico para reduzir irregularmente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de ambas as empresas, razão pela qual poderiam ser enquadradas por fraude e conluio, e acordo com os arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64.
Por outro lado, o advogado da CSN destacou que a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) cancelou tanto a cobrança principal, quanto a multa qualificada – apesar do primeiro ter sido restabelecido em sede de turma ordinária – e afirmou, ainda, que não houve simulação, mas um consórcio de empresas para o investimento na Namisa.
Por fim, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte agiu conforme o permissivo legal, de modo que “não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa”. Consequentemente, houve a desqualificação da multa e sua redução para 75%.
O processo tramita sob o número 19515.723039/2012-79.