Em decorrência da epidemia do novo coronavírus, e com o consequente impacto econômico sofrido pelas empresas, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, na terça – feira, 05/05/2020, suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas de um acordo trabalhista.
O magistrado utilizou como argumento o art. 775, parágrafo 1 da CLT (Decreto Lei 5.452/43), o qual estabelece a possibilidade de prorrogação de prazos acordados. Prevê o dispositivo que tal prorrogação pode ocorrer, por um tempo estritamente necessário quando o juiz entender imprescíndivel, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Afirma a decisão que, “Neste aspecto, portanto, entende este juízo pela possibilidade de que os prazos para cumprimento de acordos homologados possam ser prorrogados, nas restritas hipóteses do § 1º do artigo 775 da CLT”.
De acordo com o juiz, a Reclamada anexou aos autos documentos que demonstram a suspensão de contratos comerciais e serviços prestados, resultando numa expressiva redução no faturamento da empresa.
A decisão seguiu a linha de raciocínio já adotada por outros juízes nesse período de pandemia, demonstrando que esse entendimento tem sido legitimado pela jurisprudência majoritária.
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Fonte: https://www.conjur.com.br