Olá! O texto que segue é uma transcrição atualizada do nosso e-book “Covid-19 e as medidas governamentais adotadas”. Para baixar o material gratuitamente, clique aqui. Para ter acesso às medidas jurídicas de acordo com as últimas alterações editadas pelo governo, é só continuar lendo este post.
Índice
CÍVEL
Adriana Estevam – adriana.estevam@ccaadvogados.com.br
Antônio Oliveira – antonio.oliveira@ccaadvogados.com.br
TRABALHISTA
Emanuela Paiva – emanuela.paiva@ccaadvogados.com.br
Alberto Alcoforado – alberto.alcoforado@ccaadvogados.com.br
TRIBUTÁRIO
Ana Carolina Carvalho – carolina.carvalho@ccaadvogados.com.br
Raquel Rocha Vieira – raquel.vieira@ccaadvogados.com.br
ADMINISTRATIVO
Rafael Tizei – rafael.tizei@ccaadvogados.com.br
Rafael Calado – rafael.calado@ccaadvogados.com.br
O novo coronavírus e os direitos dos consumidores
Adriana Estevam – adriana.estevam@ccaadvogados.com.br
Antônio Oliveira – antonio.oliveira@ccaadvogados.com.br
Diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), diversas situações têm preocupado os consumidores brasileiros, despertando dúvidas acerca dos seus direitos frente às aparentes abusividades praticadas por fornecedores de bens e/ou serviços.
Possibilidade de limitação de compra de produtos por consumidor
Alguns fornecedores estão limitando a quantidade de produtos que poderão ser comprados por cada consumidor. Esta é uma prática abusiva? Não!
Situações que representam grande risco de escassez de produtos específicos (ex: alimentos,remédios, álcool em gel e equipamento de proteção individual – EPI) permitem que haja uma limitação no direito do consumidor de adquiri-los, possibilitando que uma maior quantidade de pessoas tenha acesso aos produtos (art. 39, I, CDC).
Porém, o consumidor não poderá ser surpreendido pela limitação na quantidade de produtos no momento do pagamento, sendo necessário que o fornecedor exponha claramente, em todos os meios de divulgação do produto, a restrição (art. 36, CDC).
Preços abusivos
Pela alta procura de produtos específicos e o risco de escassez, os fornecedores têm aumentado significativamente o preço das mercadorias. Diante do cenário atual, este encarecimento representa abusividade? Sim!
Diferente da situação anterior, não se trata de um mecanismo para possibilitar que a coletividade tenha acesso àqueles produtos, mas sim de obtenção de vantagem excessiva (art. 39, V, CDC).
A elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços é prática abusiva que poderá ser denunciada aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 39, X, CDC).
Cancelamento de passagem aérea e de hospedagem
A confirmação de casos do novo coronavírus (COVID-19) em todos os continentes tem causado não apenas o receio dos consumidores de realizarem viagens, mas também o fechamento dos aeroportos.
Em ambos os casos, a possibilidade de concretizar a viagem agendada está reduzida a quase zero.
Diante disto, o consumidor terá direito à restituição dos valores já pagos? Sim! Mas atenção: o cancelamento das viagens poderá ocorrer tanto por parte das companhias aéreas, quanto por deliberação do consumidor, tendo repercussões diferentes a depender do caso (MP925/2020).
No caso de cancelamento de passagem em razão de fechamento de aeroportos, por exemplo, as companhias aéreas deverão restituir todos os consumidores imediatamente e integralmente ou, por opção do consumidor, disponibilizar crédito para uma viagem posterior, que poderá ser usufruído no prazo de até 1 ano.
Já no caso de cancelamento de viagem por iniciativa do consumidor, a companhia aérea deverá disponibilizar crédito para viagens posteriores sem quaisquer ônus para o consumidor, mas não está obrigada a restituí-lo. Se o consumidor desejar o reembolso do valor pago deverá arcar com a multa correspondente à tarifa contratada e aguardar o prazo de 12 meses para receber o valor remanescente.
Com relação às hospedagens, recomenda-se que os consumidores deem preferência aos locais que oferecem cancelamento gratuito e reembolso integral ou que efetuem as compras em sites que obriguem a devolução dos valores em situações de força maior, para evitar transtornos.
Se a reserva foi efetuada de maneira “não reembolsável”, a melhor forma de resolver a situação será por meio de negociação direta com a empresa contratada para conseguir o adiamento da reserva ou a devolução dos valores pagos. Não obtendo êxito amigavelmente, o consumidor deverá procurar os Órgãos de Proteção ao Consumidor e exigir seus direitos, afinal trata-se de situação excepcional que torna nula a cláusula que impõe qualquer ônus ao cancelamento da reserva.
Impossibilidade da Celpe e da Compesa suspenderem ou interromperem o fornecimento de energia e de água por falta de pagamento
O Senado Federal reconheceu o estado de calamidade pública nacional ocasionada pela pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), determinando, assim, o isolamento domiciliar à população que não exerça funções relacionadas à saúde e aos serviços essenciais (Decreto Legislativo nº 6/2020).
Em razão desse isolamento domiciliar, a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel proibiu o corte de energia de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia. A medida vale para todas as residências do país e para os serviços considerados essenciais. No mesmo sentido, mas direcionada exclusivamente a Pernambuco, foi proferida decisão judicial contra a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado.
De toda forma, informa a Aneel que, mesmo com a suspensão dos cortes, é importante que os pagamentos continuem sendo realizados regularmente, para garantir a sustentabilidade do setor elétrico.
Quanto ao fornecimento de água, a Defensoria Pública do Estado de PE conseguiu também uma decisão judicial contra a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, proferida no dia 25/03/2020, pela 33ª Vara Civel da Capital, determinando a proibição da suspensão ou interrupção do serviço de abastecimento de água a todas as unidades consumidoras, independentemente da inadimplência do consumidor, enquanto estiverem vigentes as medidas de isolamento social determinadas pelo Governo Estadual. A justiça determinou ainda o restabelecimento, em 24h, do fornecimento de água para os consumidores que tiverem sofrido corte por dívidas, mesmo antes da decretação do Estado Público de Calamidade Nacional.
Trabalhista
Emanuela Paiva – emanuela.paiva@ccaadvogados.com.br
Alberto Alcoforado – alberto.alcoforado@ccaadvogados.com.br
No último domingo (22 de março de 2020), o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, a qual flexibiliza algumas normas do Direito do Trabalho durante o período de calamidade pública em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus, valendo salientar que sua vigência é limitada ao período que perdurar o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, assinado pelo Congresso Nacional.
Devido ao grande impacto econômico nesse período, a Medida Provisória tem como finalidade a proteção ao emprego e, ainda que existam diversos pontos que podem ser alterados pelo Congresso Nacional, é importante que empregados e empregadores tenham conhecimento das disposições desta norma emergencial, uma vez que a sua aplicabilidade é imediata.
Em seu artigo 3º, a Medida Provisória elenca as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, quais sejam:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação;
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A norma busca ajustar as regras de Direito do Trabalho que abordam exatamente os temas elencados acima, salientando-se que, por meio da Medida Provisória nº 928, publicada em 24/03/2020, foi revogado o trecho que tratava do direcionamento do trabalhador para qualificação e suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses. Vejamos as principais alterações que permaneceram em vigor, mesmo após a edição da MP nº 927:
Teletrabalho
A Medida Provisória estabelece que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho do empregado, aprendiz ou estagiário para o de teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais
ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo o empregado ser avisado, por escrito ou por meio eletrônico, da alteração com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
O legislador deixou claro que os empregados no regime de teletrabalho não se submeterão ao regime de jornada de trabalho disposto no Capítulo II da CLT, inserindo-se na exceção prevista no artigo 62, III, da norma consolidada. Ou seja, os empregados submetidos a esse regime não terão direito ao recebimento de horas extras.
A Medida prevê, no entanto, a necessidade de formalização por contrato das disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho.
Férias
A MP 927 reduziu o prazo de aviso das férias para 48 (quarenta e oito) horas, enquanto a CLT exige, no mínimo, 30 (trinta) dias. Destacando-se que o aviso poderá ser feito por meio eletrônico e que o período de férias não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
O Governo autorizou ainda a antecipação das férias, seja de período aquisitivo incompleto (e.g. empregado que tem apenas seis meses de emprego), neste caso por determinação unilateral do empregador, seja de períodos aquisitivos futuros (e.g. período aquisitivo 2020/2021), nesta última hipótese, entretanto, é necessário firmar acordo individual por escrito.
O pagamento das férias também foi alterado: antes era exigido o pagamento com 2 dias de antecedência ao início do gozo, agora o pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente (da mesma forma que seria realizado o pagamento do salário caso o empregado estivesse trabalhando), inclusive, o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020, data que é devida a segunda parcela do 13º.
Férias coletivas
Para as férias coletivas a novidade é que ficam dispensadas as comunicações prévias ao sindicato de classe e ao órgão local do Ministério da Economia, além de ser exigido apenas o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para o aviso de férias.
Da antecipação de feriados
Com a Medida Provisória editada, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas e indicando quais os feriados serão antecipados.
Desta forma, feriados civis como 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro e 15 de novembro poderão ser antecipados para, posteriormente, serem trabalhados sem pagamento de adicional.
Banco de horas
O legislador autorizou a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas de saúde e medicina do trabalho
Durante o estado de calamidade pública, as empresas estão desobrigadas de realizarem os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais (que igualmente poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias), bem como não há obrigatoriedade na realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Os exames ocupacionais que deixarem de ser realizados neste período deverão realizados no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Diferimento do pagamento do FGTS
O empregador poderá optar por pagar o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Outras medidas
Além das disposições acima, válido se destacar ainda que instituições de saúde poderão interromper as férias dos empregados para convocá-los de volta ao trabalho, e que todas as medidas tomadas até 30 dias antes da publicação da MP 927, que não contrariem suas disposições, estão por ela convalidadas.
Deve-se dizer ainda que o artigo 2º da Medida Provisória atribui ao acordo individual preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, de modo que é possível, observados os limites constitucionais, flexibilizar ainda mais a relação de emprego.
Tributário
Ana Carolina Carvalho – carolina.carvalho@ccaadvogados.com.br
Raquel Rocha Vieira – raquel.vieira@ccaadvogados.com.br
Medidas adotadas pelo Governo Federal
Adiamento do prazo para pagamento do SIMPLES
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152/2020, possibilitando o adiamento, em 06 (seis) meses, para o pagamento dos tributos federais (IRJP, CSLL, PIS, COFINS e CPP). A medida já está em vigor e também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI).

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
O período de apuração de fevereiro/2020, com vencimento em 20/03/2020, está com a data de vencimento mantida.
Redução em 50% nas Contribuições Destinadas ao Sistema S
O Governo Federal anunciou a redução em 50% das Contribuições destinadas ao SESC, SEBRAE, SENAI, SENAR e SENAC, que incidem sobre a folha de funcionários da empresa (em percentual que chega a 5,8%), enquadrando-se no benefício todas as empresas que recolhem IRPJ e CSLL pela base de cálculo real ou presumida.
Tal medida apenas foi divulgada pelo Governo Federal, ou seja, está pendente de regulamentação.
Alíquota Zero do IPI para produtos de combate ao COVID-19
O Decreto nº 10.285/2020 reduziu temporariamente para zero as alíquotas do IPI cobrado na importação e industrialização dos produtos listados para uso médico-hospitalar no combate ao COVID-19, no período de 20/03/2020 a 30/09/2020.
Alíquota Zero do Imposto de Importação para mercadorias médico-hospitalares
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) alterou para 0%, até o dia 30/09/2020, a alíquota do Imposto de Importação de mercadorias médico-hospitalares necessárias ao combate da pandemia, cuja lista encontra-se no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020.
Simplificação do Despacho Aduaneiro de Mercadorias Médico-hospitalares
A Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020, autorizou o importador, após o registro da declaração de importação, requerer a entrega das mercadorias antes da conclusão do despacho aduaneiro. Os produtos abrangidos pela simplificação do despacho aduaneiro foram listados pela Receita Federal, no Anexo Único da IN RFB nº 1927.
Transação Extraordinária na Cobrança de Dívida Ativa da União disciplinada pela Procudaria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN
A Portaria PGFN nº 7.821/2020 disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em face dos efeitos do COVID-19. A transação extraordinária se dará mediante adesão à proposta da PGFN, que envolve:
I – entrada de 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante, com a primeira parcela em 30/06/2020:
II.1 – regra geral: em até 81 (oitenta e um) meses;
II.2 – para contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte: em até 97 (noventa e sete) meses;
II.3 – para as contribuições sociais (a) dos empregadores sobre a folha de salários e rendimentos (art. 195, I, “a”, da CF/88) e (b) dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social (art. 195, II, da CF/88): em até 57 (cinquenta e sete) meses.
Cumpre destacar que o prazo inicialmente previsto para adesão à transação extraordinária, 25/03/2020, foi prorrogado pela Portaria PGFN nº 8457/2020 até a data final de vigência da MP nº 899/2019.
Suspensão de Prazos e Medidas de Cobrança Administrativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN
A Portaria PGFN nº 7.821/2020 determinou a suspensão dos prazos, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por 90 dias, contados a partir de 16/03/2020, para:
I- impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
II- apresentação de Manifestação de Inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;
III- oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso contra a decisão que o indeferiu;
Também foram suspensos por igual prazo:
a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
b) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade PARR;
c) início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Suspensão de Prazos Processuais e Procedimentos Administrativos pela Receita Federal do Brasil – RFB
A Portaria RFB nº 543/2020 restringiu, até o dia 29/05/2020, o atendimento presencial de determinados serviços nas unidades da RFB, que deverá ser feito mediante agendamento prévio obrigatório, quais sejam:
I- regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II- cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (DIRF) – beneficiário;
III- parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV- procuração RFB;
V- protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento;
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Também ficam suspensos, por igual período, os seguintes procedimentos administrativos:
I- emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II- notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III- procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV- registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V- registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;
VI- emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não serão impactados.
Prorrogação das Certidões Negativas de Débito
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria Conjunta nº 555, de 23/03/2020, prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União.
Medidas adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco
O Decreto Estadual nº 38.455/12, que institui crédito presumido a estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, foi modificado pelo Decreto Estadual nº 48.838/2020 (publicado em 24/03/2020).
Com as alterações realizadas, é possível transferir para os períodos fiscais subsequentes o valor do crédito presumido apurado de março/2020 até junho/2020 que supere o saldo devedor da apuração normal do período fiscal.
Medidas adotadas pelo governo municipal do Recife
Possibilidade de Antecipação de Pagamento do IPTU e TRSD do exercício de 2021
A Prefeitura Municipal do Recife instituiu através do PLE nº 8/2020, aprovado em 24/03/2020 pela Câmara Municipal, o Programa Emergencial de Antecipação do Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), incentivando os contribuintes ao pagamento antecipado do IPTU e TRSD relativos ao exercício de 2021, com desconto de 15% (quinze por cento), até o dia 30/06/2020.
Prorrogação das Certidões Negativas de Débitos e Suspensão dos Prazos nos Processos Administrativos Tributários
A Prefeitura Municipal do Recife, por meio do Decreto Municipal nº 33.549/2020 (publicado em 21/03/2020), dentre outras medidas, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, até posterior determinação do Secretário, prorrogou o prazo de validade das certidões emitidas até a data de publicação da norma e suspendeu os prazos previstos na legislação tributária para impugnações, recursos administrativos e cumprimentos de exigência.
As certidões vencidas até sessenta dias antes da publicação do Decreto ficam prorrogadas por sessenta dias.
Administrativo
Rafael Tizei – rafael.tizei@ccaadvogados.com.br
Rafael Calado – rafael.calado@ccaadvogados.com.br
Requisição Administrativa
O estado de calamidade pública nacional foi reconhecido através do Decreto
Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020. O reconhecimento da situação anormal de calamidade pública no Estado de Pernambuco se deu pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.
Os decretos expedidos, em razão da situação excepcional de calamidade pública, dão embasamento para que a Administração Pública possa se utilizar da Requisição Administrativa de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, em caráter excepcional, para combater a situação de pandemia que atinge todo o país. Em que pese não caiba defesa perante o procedimento, deve ser resguardada, em favor da pessoa física ou jurídica cujos bens ou serviços forem requisitados, a respectiva indenização justa, em valor condizente com os bens ou serviços. O procedimento para o pagamento da indenização deve ser especificado por cada autoridade competente, para, em tempo razoável, quantificar o valor devido e realizar o pagamento.
Caso a indenização não condiga com valor justo para compensação financeira dos bens requisitados, poderá a parte prejudicada ingressar com ação judicial perseguindo indenização por perdas e danos.
Lei completmentar estadual nº 425/2020. Dispensa de licitação para combate ao novo coronavírus
Dispensa de licitação no âmbito do Estado de Pernambuco
Coronavírus O Estado de Pernambuco instituiu, através da Lei Complementar citada, o regime de dispensa de licitação, em caráter excepcional e temporário, para as contratações relativas a fornecimento de bens, prestação de serviço, locação de móveis, imóveis e equipamentos, bem como execução de obras que sejam necessárias para enfrentamento do estado de calamidade reconhecido no Estado.
As contratações poderão ser na área de saúde, ou em qualquer outra área, desde que necessárias para a mitigação dos impactos da emergência de saúde ora existente, admitindo-se, inclusive, a contratação de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para a gestão de equipamentos hospitalares abertos ou disponibilizados pelo Estado, podendo ser adquiridos ou locados equipamentos, bens e insumos hospitalares e disponibilizados os profissionais necessários para o funcionamento da unidade.
Possibilidade de aditamento de contratos em curso sem a necessidade de licitação
O dispositivo da lei complementar prevê, ainda, a possibilidade de que sejam adotados meios alternativos de contração, que sejam mais adequados ao atendimento da premente necessidade citada, podendo ser firmados convênios, acordos de cooperação e, ainda, termos aditivos a contratos em curso.
Por expressa previsão legal, fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento e demais ajustes firmados pela Secretaria Estadual de Saúde, que sejam essenciais para a concretização das ações de enfrentamento da pandemia, podendo, nos termos aditivos, ser incluída a pactuação do regime de transição. Ainda, de acordo com o artigo 8º da referida Lei, não se aplica às contratações ora destacadas o limite de acréscimo ou supressão de contrato de até 25% (vinte e cinco por cento), previsto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Suspensão da obrição de cumprimento das metas contratuais das metas pelas Organizações Sociais de Saúde que contrataram com o Estado de Pernambuco
O art. 3º, § 5º da mencionada Lei Complementar prevê, de maneira expressa, que está momentaneamente dispensada a obrigação de as Organizações Sociais de Saúde cumprirem as metas pactuadas, inclusive em sede de contrato de gestão, de apresentarem os respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como outras formalidades contratuais que obstaculizam o atendimento à situação emergencial, com a necessidade de estabelecimento do regime de transição para a execução dos contratos durante o período.