A 1ª Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (PE) entendeu pela justa causa aplicada a uma ex-funcionária de uma rede de farmácias.
Uma ex-funcionária ingressou com reclamação trabalhista querendo a reversão da justa causa aplicada por uma rede de farmácias em virtude de uso indevido de vale-transporte. Em sede de primeiro grau, o magistrado prolatou sentença favorável à obreira porém, a reclamada, inconformada com a decisão de piso, recorreu ordinariamente afirmando que a ex-funcionária fazia uso do vale-transporte para assuntos pessoais, caracterizando motivo ensejador para demissão por justa causa.
Sendo a justa causa fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias, e devido ao princípio da continuidade do contrato de trabalho estar a favor do empregado, o ônus de provar a escorreita aplicação da penalidade era da empresa. Para tanto, a rede de farmácias trouxera testemunha que confirmou que a utilização do benefício pela ex-funcionária era para fins pessoais, inclusive durante o período de gozo de licença médica.
O Desembargador Ivan Valença entendeu que o depoimento da testemunha quando da instrução processual foi suficiente à comprovação da falta grave cometida pela recorrida e usou, também, como fundamento o estabelecido no § 2º do Art. 7º do Decreto 92.247/87, o qual diz que o vale transporte deve ser usado para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Por unanimidade, os magistrados da 1ª Turma reconheceram a rescisão por justo motivo, liberando a rede de farmácias ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT, do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, da indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de alvará para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego.
Fonte: https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2020/09/08/uso-irregular-de-vale-transporte-enseja-justa-causa