Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza essa prática para instituições financeiras. Com isso, concluiu que a empresa recorrente não pode cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica.
Leia o voto da relatora na íntegra acessando o link abaixo:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/REsp%201720656.pdf