Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou sentença para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento pela suposta má gestão, pelo Banco do Brasil, de conta individual do PASEP de servidor público.
Seguindo o Tema 1.150 firmado pelo STJ, reconheceu-se o prazo decenal (dez anos) para a prescrição da pretensão, que tem como marco inicial a ciência dos desfalques pelo titular da conta ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, ante a complexidade dos cálculos para avaliação de possíveis desfalques ocorridos na conta do servidor, foi determinado o retorno do processo para a origem, para que fosse realizada perícia contábil, resguardando o direito do Autor da Ação.
O que é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)?
O Pasep foi criado na década de 1970, assim como o Programa de Integração Social (PIS). Ambos foram pensados com o propósito de gerar uma poupança individual para os trabalhadores.
Na prática, o Pasep é uma contribuição social recolhida mensalmente pela União, pelos estados, pelos municípios e pelas empresas públicas e de economia mista.
Quem pode ter direito à indenização a ser paga pelo Banco do Brasil?
Os Servidores Públicos estatutários ou celetistas, vinculados à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que trabalharam entre 1971 e 1988. A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), os valores passaram a não ser mais transferidos diretamente para contas vinculadas aos servidores, por isso, os servidores efetivados após a CF/1998 não podem ser indenizados pelo Banco do Brasil.
O que ficou definido pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça?
O julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150 do STJ), publicado em 22/09/2023, fixou o entendimento a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por má gestão (saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária) dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) de Servidores Públicos estatutários ou celetistas vinculados à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Qual a base legal para o entendimento fixado pelo STJ?
Desde a promulgação da Constituição Federal, deixou-se de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade pelo recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 8/1970:
“Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas”.
Por sua vez, levando em consideração que é competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o STJ concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.
Qual o prazo prescricional para que o Servidor possa requerer, judicialmente, a indenização?
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal (dez anos) previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep e da extensão de suas consequências.
Como o servidor pode tomar ciência de possíveis desfalques realizados em sua conta do Pasep?
O titular deve comparecer, munido de um documento de identificação, perante qualquer agência do Banco do Brasil e solicitar o extrato da conta do Pasep desde a sua efetivação no cargo público até o presente momento. Para os períodos anteriores ao ano de 1999, devem ser solicitados os Extratos do Pasep em microfilmagem.
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