A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou recentemente a Portaria nº 14.402/2020, instituindo as regras para uma nova modalidade de transação tributária, por meio da qual permite a redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, para os contribuintes pessoa física ou jurídica, que comprovem a redução de receita ou rendimento, em função dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Para adesão da transação excepcional será levado em consideração o grau de recuperabilidade do débito, que será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos. Assim, é condição sine qua non que o interessado demonstre o impacto sofrido na capacidade de geração de resultados -da pessoa jurídica- ocasionado pelo coronavírus.
Desse modo, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com início no mês de março e fim no mês anterior ao da adesão – em relação à soma da receita bruta do mesmo período de 2019.
Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, os débitos serão classificados em ordem decrescente da seguinte forma:
- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Com isso, a PGFN possibilitará a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com o valor atualizado de até R$ 150 milhões, mesmo que em fase de execução fiscal, com parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos tributários anteriores à pandemia, sendo possível, ainda:
- pagamento, à título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos débitos durante 12 meses;
- oferecimento de desconto de até 100% no valor dos juros, das multas e dos encargos legais, a depender o grau de recuperabilidade do crédito indicado pela PGFN;
- (iii) possibilidade de parcelamento com prazos que variam entre 36 meses a 133 meses, a depender da natureza do débito e situação econômica do interessado;
- pagamento de parcela mensal equivalente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ou valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, o que for maior
Importante ressaltar que os débitos de FGTS, Simples Nacional e multas criminais não são abrangidos pelo benefício, e, para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 prestações mensais.
O prazo para adesão inicia-se dia 1º de julho até o dia 29 de dezembro de 2020, e será realizado por meio do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Por fim, registre-se que este modelo de transação é diferente das edições passadas do Refis, em que qualquer contribuinte poderia aderir e obter descontos em juros e multas, sem diferenciar bons pagadores em dificuldade, de empresas que buscam se esquivar do pagamento de tributos. Neste, é fundamental a comprovação da impossibilidade de quitação das dívidas com a União.