A Lei Federal nº 14.057/2020, que foi publicada no Diário Oficial da União na data de 14/09/2020, disciplina a possibilidade da realização de acordo entre credores e a União Federal, para pagamento de precatórios federais com descontos, bem como acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública.
A norma também dispõe sobre a destinação de recursos oriundos dos referidos acordos para o combate à pandemia da Covid-19.
Conforme dispõe a legislação, as propostas de acordo direto para pagamento de precatórios federais serão apresentadas pelo credor, ou pela entidade devedora, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à presidência do Tribunal que proferiu a decisão a ser executada.
Ainda, as propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Em nenhuma hipótese o acordo proposto implicará no afastamento da correção monetária e da incidência de juros moratórios sobre o valor a ser pago.
Após o recebimento da proposta, o credor ou a entidade devedora serão intimados para recusá-la, ou aceitá-la, podendo, ainda, realizar uma contraproposta. Todavia, deve ser observado o limite máximo de desconto de 40% sobre o valor do crédito atualizado, nos termos da lei.
Por último, a norma determina que as propostas de pagamento parcelado serão limitadas a até 08 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado e 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, quando não houver o título executivo judicial transitado em julgado.
A Lei foi sancionada com 06 vetos, que podem ser acessados aqui.
Fonte: Senado Federal
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