O Senado aprovou ontem durante a noite (16/06), por unanimidade, a medida provisória (MP) 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do Covid-19. O texto segue para sanção do Presidente da República.
Editada em 1º de abril, a MP autoriza os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, de até 90 dias.
O projeto de Lei de Conversão nº 15 de 2020, como chamado durante o trâmite no Senado Federal, ainda promoveu alterações em diversos outros dispositivos de Lei que impactam no dia a dia das empresas.
Dentre as alterações promovidas fazemos os seguintes destaques:
1) Ampliação dos prazos
Com as alterações aprovadas no Congresso Nacional, o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o tempo da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, obedecido o limite do período de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, apesar de mantidos os limites de 60 e 90 dias para suspensão dos contratos e redução de jornada e salário, o Presidente da República poderá ampliar tais prazos.
2) Necessidade de mediação sindical
As empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem negociar diretamente com seus empregados acordos de suspensão de contrato ou redução de salário (de 25%, 50% ou 70%) para quem ganha até R$ 3.135,00. Se o faturamento for superior a R$ 4,8 milhões, contudo, o acordo individual fica restrito a quem recebe até R$ 2.090,00.
Os acordos individuais estão liberados, independentemente do faturamento anual, se tratarem de redução salarial de 25% e para quem tem curso superior e recebe valor igual ou superior ao dobro do teto do INSS (R$ 12.202,00).
Os demais casos não previstos nas hipóteses acima deverão ser ajustados mediante negociação coletiva junto ao sindicato de classe.
3) Estabilidade de grávidas
O Congresso incluiu no artigo 10 da MP 936 uma maior estabilidade para as empregadas grávidas que aderirem às medidas previstas na norma, estabelecendo que gozarão de estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4) Desoneração da folha
A proposta abarcou a desoneração na folha de salários de 17 setores da economia, prorrogando-a até dezembro de 2021. Com a redação aprovada pelo Senado, foi alterado o artigo 7º da Lei nº 12.546 o qual determinava que o benefício venceria em dezembro deste ano.
O texto integral aprovado pelo Senado pode ser acessado aqui.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/16/programa-para-manter-empregos-durante-pandemia-segue-para-sancao