Nesta quinta-feira (21/03), o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento firmado pela própria Corte, em 2022, e decidiu contra a validade da “revisão da vida toda” em relação às aposentadorias. Por 7 votos a 4, os ministros entenderam que os aposentados não podem optar entre usar, ou não, as contribuições previdenciárias recolhidas antes do Plano Real para calcular seu benefício.
Com a Reforma da Previdência de 1998, foi promulgada a Lei 9.876/1999 para alterar a Lei de Benefícios da Previdência Social. A “regra de transição”, como ficou popularmente conhecida, determinou que somente poderiam ser consideradas, para fins de cálculo da aposentadoria, as contribuições realizadas após o Plano Real de 1994.
Apesar da regra ter sido criada com a finalidade de reduzir o prejuízo ao trabalhador devido à elevada inflação do período “pré-Plano Real”, houve situações em que a aposentadoria seria maior caso pudessem ser contabilizados os períodos anteriores ao ano de 1994.
Diante disso, em dezembro de 2022, no julgamento do RE 1.276.977, o STF decidiu oferecer aos aposentados a possibilidade de escolha pela regra que lhes fosse mais favorável. Assim, podiam optar: (i) pela aplicação da regra de transição, na qual apenas são consideradas as contribuições feitas a partir do Plano Real; ou (ii) caso houvesse vantagem, por considerar todas as contribuições já realizadas, mesmo que anteriores ao Plano Real – a chamada “revisão da vida toda”.
Em sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Advocacia-Geral da União, interpôs recurso questionando a decisão a fim de limitar sua aplicação. Desde então, o processo está incluso em pauta para julgamento, com quatro votos a favor da possibilidade de revisão da vida toda ao aposentado.
No entanto, no julgamento de outros processos, os ministros do STF proferiram decisão que influencia diretamente na temática da revisão da vida toda, determinando sua invalidade.
As ADIs nº 2110 e nº 2111 foram apresentadas pelo PCdoB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em 1999, para questionar a constitucionalidade da regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, a qual foi reconhecida nesta quinta-feira (21/03) pelo STF.
Assim, em vista da declaração de constitucionalidade da regra de transição, sete ministros entenderam que ela deve ser aplicada necessariamente a todos os aposentados que nela se enquadram, eliminando a possibilidade de escolha pela revisão da vida toda.
Segundo o ministro Cristiano Zanin: “o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da lei 8.213, de 1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Foram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Carmén Lúcia.