O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário, decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concurso públicos que venha a favorecer candidatos que já são servidores públicos de um determinado ente federativo.
A sessão de julgamento ocorreu na data de 27/11/2020, quando a Suprema Corte apreciou e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, invalidando norma do Estado do Pará nesse sentido.
A norma foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, eis que, além de dar preferência a candidato que já era servidor estadual, previa que se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.
O Ministro Relator do processo, Luís Roberto Barroso, apontou que a norma favorece injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais, impedindo que se escolha, efetivamente, o candidato mais preparado para assumir o cargo público.
Barroso observou, ainda, que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos através de concurso público visa conferir efetividade aos princípios da Isonomia e Impessoalidade, de modo que o dispositivo normativo impugnado possuía o nítido propósito de conceder tratamento mais favorável a candidatos que já são servidores, o que é vedado.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos púbicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.”
Fonte: STF
Processo de referência: ADI 5358
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