O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é prescritível a ação que objetiva o ressarcimento à Administração Pública com base em decisão condenatória de ressarcimento exarada por Tribunal de Contas.
A matéria estava em análise perante o STF, registrada sob o Tema 899, que possuía o seguinte título: “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
No caso sob análise, no qual foi proferida a decisão, a ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, no estado de Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos pelo Ministério da Cultura, para aplicação em projeto local. Em razão de tal fato, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia determinado a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.
O débito não foi quitado, motivo pelo qual a União Federal propôs a execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de 1º grau reconhecido a ocorrência de prescrição, sendo mantida a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Já em sede de Recurso Extraordinário, o STF manteve o entendimento manifestado pelas instâncias inferiores.
De acordo com o Ministro do STF Alexandre de Moraes, deve ser aplicado ao caso o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança de crédito fiscal e para a declaração de prescrição intercorrente.
A União Federal alegou, em seu Recurso Extraordinário, que a decisão do TRF infrigiu o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, sob o fundamento que não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.
O Recurso não foi acolhido, tendo o Plenário do STF fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”
Tem-se, portanto, que as pretensões da Administração Pública de ressarcimento aos cofres públicos, com base em decisão condenatória do TCU, prescrevem em 05 (cinco) anos, sendo este o prazo que possui a Administração para cobrar os referidos valores.
Processo relacionado: RE 636886.
Confira aqui a íntegra do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.