Ontem, 29 de abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que permite os empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19.
Por maioria, os ministros suspenderam o artigo 29 que determina que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doença ocupacional, bem como o artigo 31 que estabelece a flexibilização da atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Os ministros analisaram sete ações que atacavam a MP 927 sob o argumento de que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
No dia 26 de março, o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de liminar em todas as ações, mantendo a eficácia integral da Medida Provisória. O relator entendeu que os acordos excepcionais entre o empregador e o empregado não ferem as regras da CLT e nem os limites constitucionais.
Em 23 de abril, o ministro relator Marco Aurélio referendou a liminar, votando a favor da validade da MP 927, pois entendeu que a medida tem como finalidade a manutenção do emprego.
Na data de ontem, em sessão por videoconferência, os Ministros apresentaram seus votos indicando uma série de irregularidades na Medida Provisória para, ao final, por maioria, suspender a eficácia dos arts. 29 e 31, prevalecendo a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes quando este sustentou que o art. 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco e que o art. 31 restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atentando contra a saúde dos empregados, vez que diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.
A votação aconteceu da seguinte forma:
Pela suspensão do artigo 29 votaram: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Pela suspensão do artigo 31 votaram: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1