A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.836.364/RS, manter a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em benefício de pessoas com doenças graves, ainda que a enfermidade seja considerada curada e o paciente não apresente mais nenhum tipo de sintoma.
No caso concreto, o contribuinte possuía uma doença cardíaca severa e passou por uma cirurgia para implante de stent, desobstruindo completamente a coronária direita.
No julgamento, foi aplicado o entendimento da Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
A Ministra Regina Helena Costa, abrindo divergência, argumentou no sentido de que a isenção não deveria ser reconhecida, pois a cura do paciente se diferenciava da situação da súmula. Entretanto, foi convencida e voltou atrás, de modo que a isenção foi mantida à unanimidade.
O direito à isenção do IRPF está previsto na Lei 7.713/88 e é aplicável àqueles que sejam portadores das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Cumpre ressaltar, por fim, que o benefício fiscal se aplica apenas aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo aos rendimentos de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, ainda que recebidos concomitantemente com aqueles.