O art. 47 da Lei Federal nº 9.430/96 prevê o denominado “período de graça”, o qual se refere ao interregno de até 20 dias após o início da fiscalização em que o contribuinte pode realizar o pagamento total do tributo, devidamente corrigido, sem que haja a incidência de multas por mora e de ofício.
Dita previsão é dissonante do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à “denúncia espontânea” de infração fiscal como benefício para o contribuinte, porquanto este último não traz previsão de período de graça e apenas afasta a incidência das multas se o contribuinte realizar o pagamento do tributo antes da abertura de procedimento fiscalizatório.
Após uma rede de farmácias de Porto Alegre impetrar Mandado de Segurança perante o TRF da 4ª Região, o colegiado da Corte Regional fez prevalecer o dispositivo legal referente à Lei 9.430/96, levando ao acolhimento do procedimento adotado pela empresa que havia sido alvo de auto de infração para cobrança da multa de ofício não paga.
O argumento da Fazenda se baseia no entendimento de que o instituto do “período de graça” se aplicaria apenas a débitos já declarados, porém, o tribunal não conheceu o recurso, visto entender a existência de prova pré-constituída em favor da empresa, notadamente que a declaração originária, mesmo que não tenha declarado o débito, permitia a sua exata apuração.
Com isso, às vistas do colegiado, o pagamento espontâneo da diferença de valores, realizado dentro do período dos 20 dias após o início da fiscalização, extingue o crédito tributário e torna nula a pendência frente à Fazenda Nacional.
Pode-se concluir que, em épocas difíceis para o contribuinte, o mencionado precedente abre portas para uma possível discussão judicial acerca do tema.