Na última quarta-feira, 06/05/2020, o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Estado de São Paulo), monocraticamente, deferiu tutela de urgência em Mandado de Segurança, determinando a suspensão de decisão da Vara do Trabalho de Salto que ordenava a reintegração de trabalhadores dispensados em razão da crise gerada pelo Covid-19.
A decisão recorrida fundamentou-se na ideia de que o empregador não poderia realizar a dispensa de funcionários sem a prévia participação do sindicato da categoria profissional durante o período de vigência dos Decretos Federal e Estadual que tratam do Covid-19, estipulando o pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
O empregador Impetrou Mandado de Segurança contra referida decisão, sob o argumento de que o artigo “477 – A” da CLT, afasta nitidamente a necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou negociação coletiva para realizar dispensa coletiva e que a Convenção 158 da OIT não foi incorporada pelo ordenamento jurídico Brasileiro, de modo que não pode servir como regra hábil a influenciar nas decisões empresariais em território nacional.
Outro argumento utilizado no Mandado de Segurança foi o de que, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei. 13.467/2017), já existia o entendimento pacificado de que a dispensa coletiva de empregados só exigia prévia negociação coletiva quando representasse 20% do total de da força produtiva da empresa.
Em sua decisão, o Desembargador Fábio Bueno de Aguiar, alegou que a decisão da Vara do Trabalho feriu o direito líquido e certo da empresa impetrante, justificando que as dispensas ocorridas, por não excederem 8% da totalidade dos empregados, não necessitam de prévia participação do sindicato da categoria profissional para terem validade.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/326391/trabalhadores-dispensados-pela-crise-de-coronavirus-nao-serao-reintegrados